TJ/SP: Dívida de internação por covid não será assumida pela Fazenda

A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que negou pedido para que a Fazenda Pública estadual assumisse dívida de internação de paciente com covid-19 em hospital particular por falta de leitos disponíveis no SUS. Também foi mantida a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débito decorrente do contrato firmado pela mulher com o hospital.

Consta nos autos que a mulher levou sua mãe a hospital particular para atendimento de covid-19. Ao final da consulta, percebeu-se um agravamento do quadro de saúde e a necessidade de internação. Devido à falta de vagas no sistema público de saúde naquele momento, celebrou contrato de assistência médica e sua genitora seguiu com tratamento por 12 dias, quando foi disponibilizada vaga no SUS e efetuada a transferência.

Do atendimento no hospital particular, foi cobrado o valor de R$ 230.393,34, que a mulher pretende que seja pago pela Fazenda do Estado.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Notarangeli, na verificação de possível negligência na disponibilização de leito para a internação deve ser considerado o contexto da pandemia.

“A escassez de leitos diante da demanda decorrente do elevadíssimo número de casos diários de covid-19 registrado nos picos de contaminação no país é fato público e notório, inexistindo indícios de que o Estado de São Paulo tenha falhado na condução da crise sanitária e possa ser responsabilizado pela falta de leitos nos momentos mais graves da pandemia.”

Para o magistrado, da imprevisibilidade e inevitabilidade da pandemia advém a inexigibilidade de conduta diversa que rompe o nexo causal entre a omissão apontada pela parte e o dano por ela experimentado, o que exclui o dever de indenizar acarretando a improcedência dos pedidos.

Quanto à declaração de inexigibilidade de débito, o magistrado também não acolheu o pedido.

“Não sendo questionada a necessidade dos serviços prestados, ou demonstrado que o preço cobrado está acima da média daqueles que são usualmente praticados no mercado, o sacrifício patrimonial extremo por si só não basta para caracterização do estado de perigo.”

O desembargador considerou que mesmo em se tratando de emergência médica, situação crítica, súbita e imprevista, com risco de vida para a paciente, não está configurado vício de consentimento para invalidação do contrato conscientemente celebrado, em especial pela ausência de demonstração de prática abusiva pelo hospital.

Processo: 1012046-55.2020.8.26.0405

Informações: TJ/SP.

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(Fonte: Migalhas)